Voltar

Compartilhe

A Feaduaneiros – Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – fez uma consulta recente Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a inclusão da capatazia na composição do valor aduaneiro. O Órgão Federal, através da SUANA (Subsecretaria de Administração Aduaneira), respondeu ao questionamento.

Confira aqui abaixo a íntegra da resposta da SUANA.

“…

Recebemos o questionamento da Feaduaneiros a respeito da inclusão da capatazia da composição do valor aduaneiro.

O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) estabelece no seu art. 77:

“Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022) (grifo nosso)

III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.”

Observa-se que, na primeira parte do inciso II do art. 77 do Decreto 6.759/2009, a legislação determina a inclusão no valor aduaneiro os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada até sua chegada aos locais de entrada no território nacional. Na segunda parte, há a excepcionalidade dos gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte.

A Notícia Siscomex nº 32/2022 trata dos procedimentos a serem observados pelo importador no preenchimento da declaração de importação, decorrentes das alterações promovidas pelo Decreto 11.090/2022 no Regulamento Aduaneiro.

“Com a publicação do Decreto nº 11.090/2022, que exclui da base de cálculo do Imposto de Importação os gastos incorridos no território nacional relativos à carga, descarga e ao manuseio associados ao transporte da mercadoria importada, informamos que, desde que esses gastos estejam destacados do custo de transporte, o importador:

não deverá declará-los como acréscimo ao valor aduaneiro na ficha correspondente da Adição da DI; e
somente poderá deduzi-los do valor aduaneiro, caso o INCOTERM negociado seja o Devilery at Place Unloaded – DPU.”

Nota-se que o primeiro item da Notícia Siscomex não trata de uma exclusão dos referidos gastos no valor aduaneiro e sim de sua não inclusão (“não deverá declará-los como acréscimo ao valor aduaneiro na ficha correspondente da Adição da DI”).

Por outro lado, para as mercadorias negociadas na condição DPU – Delivery at Place Unloaded (considerando a mercadoria entregue no local desembarcado), observa-se que no valor negociado da mercadoria estão contidos os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, incorridos no território nacional. Esse é o sentido do segundo item da referida Notícia (“somente poderá deduzi-los do valor aduaneiro, caso o INCOTERM negociado seja o Devilery at Place Unloaded – DPU”). Assim, reafirmamos o entendimento contido na Notícia Siscomex nº 32/2002, de que a declaração desses valores como dedução do valor aduaneiro somente poderá ocorrer quando o incoterm negociado for DPU.

… ”

Assina o documento a SUANA (Subsecretaria de Administração Aduaneira) da Receita Federal do Brasil

 

Fonte: https://www.sindaspcg.org.br/index.php/2022/08/31/uh-no-276-22-apos-consulta-da-feaduaneiros-subsecretaria-de-administracao-aduaneira-responde-sobre-inclusao-da-capatazia-na-composicao-do-valor-aduaneiro/